Artigo 59.º
Auto-avaliação e avaliação
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
- 4 -A avaliação é presente ao conselho coordenador da avaliação para efeitos de validação de propostas de avaliação de desempenho de muito bom, bom, inadequado, ou de reconhecimento da distinção de excelente.
- 5 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
- 6 -A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.