- 1 -Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
- a)À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
- b)À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
- c)À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
- d)À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do desempenho excelente.
- 2 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 47.º
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
Artigo 60.º — Reunião do conselho coordenador da avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 22/12/2015 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
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