Artigo 74.º
Estratégia de aplicação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -Até 30 de Novembro de cada ano, os serviços iniciam ou prosseguem a construção da estrutura do SIADAP-RAM 1 prevista no artigo 9.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respectivos membros do Governo Regional, propõem os objectivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação.
- 2 -Os serviços que, nos diferentes departamentos governamentais, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos da presente lei, o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Até 15 de Dezembro de cada ano, os membros do Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam os objectivos anuais de cada serviço.
- 4 -A avaliação do desempenho referente ao ano de 2010 faz-se de acordo com o regime previsto no presente diploma, devendo dar-se cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 3 no ano de 2009, tendo em vista a avaliação a atribuir em 2011.
- 5 -A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange, relativamente aos dirigentes intermédios e demais trabalhadores, todo o serviço prestado no ano de 2010 assim como o serviço prestado e não classificado de 2009.
- 6 -Nos serviços que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico, a avaliação referente ao ano de 2010 efectua-se de acordo com esses sistemas, até à sua revisão para adaptação nos termos do artigo 3.º, a qual deverá efectivar-se até ao final do ano de 2011, sob pena de caducidade.