O disposto no presente diploma aplica-se aos processos não conclusos que tenham sido apresentados ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2006/A, de 31 de julho, e 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem aprovados ou em avaliação.
Artigo 3.º — Aplicação aos processos não conclusos
Vigente desde: 22/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2012