Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 03/09/2012.
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- 1 -A mobilidade especial e as disposições finais e transitórias, constantes dos capítulos iii e iv, respetivamente, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.
- 2 -O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.