Artigo 4.º
Entidade regional gestora da mobilidade
Redação registada como em vigor em 03/09/2012.
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- 1 -A entidade regional gestora da mobilidade é definida, de entre os serviços já existentes na administração regional autónoma da Madeira, mediante decreto regulamentar regional que estabeleça as respetivas atribuições e competências nesta área de atividade, bem como os deveres de colaboração que incumbem aos demais serviços.
- 2 -As competências atribuídas às secretarias-gerais ou departamento governamental de recursos humanos na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são exercidas pelo departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das atribuições ou competências definidas para a entidade gestora da mobilidade.
- 3 -O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.