Artigo 7.º
Bolsa de emprego público da Madeira
Redação registada como em vigor em 03/09/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Reportam-se à bolsa de emprego público da Madeira (BEP-RAM) todas as menções a publicações a efetuar na bolsa de emprego público (BEP), constantes do capítulo iii da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelos diplomas referidos no artigo 1.º
- 2 -As condições de funcionamento e demais regulamentação da BEP-RAM constarão de decreto regulamentar regional, sem prejuízo da aplicabilidade do regime referido no número anterior até à sua entrada em vigor.