Artigo 3.º
Contraentes públicos regionais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos contraentes públicos regionais são expressamente aplicáveis as regras relativas ao regime substantivo dos contratos administrativos previstas no Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, entendem-se por contraentes públicos regionais, os seguintes:
- a)As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
- 3 -São também contraentes públicos regionais quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas no âmbito do ordenamento jurídico-administrativo regional.