- 1 -A entidade gestora e supervisora mantém um registo individual dos produtores e compradores, dos seus representantes, bem como um registo individual das embarcações.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade gestora e supervisora solicitará os documentos necessários para o efeito.
- 3 -Podem ser mantidos registos individuais de outras entidades, sempre que para o efeito se considere necessário.
- 4 -Quaisquer informações e/ou documentação que seja fornecida pelos interessados é tratada em conformidade com o disposto no RGPD.
Artigo 10.º — Registo individual
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022