- 1 -A entidade gestora e supervisora é responsável pelo pescado em matéria de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do presente regime jurídico, desde o momento da sua pesagem até à sua entrega ao comprador.
- 2 -Sempre que o pescado seja descarregado exclusivamente por via marítima, com a supervisão dos representantes das embarcações no cais, a ordem de entrada do pescado na lota/PRP é a que for determinada pela descarga de cada uma das várias embarcações presentes.
- 3 -A prática referida no número anterior só pode ser alterada se existir prévio acordo de todas as partes envolvidas.
- 4 -Se, para além do pescado descarregado por via marítima, também existir pescado transportado por via terrestre, acompanhado da necessária guia de transferência de pescado, sem prejuízo da entrega de outros documentos exigidos legalmente, a sua ordem de entrada na lota/PRP é a que for determinada pela ordem de descarga das embarcações e dos meios de transporte terrestres presentes.
- 5 -Nos casos de aviso prévio aos produtores, e desde que devidamente comunicada, a ordem de venda pode ser diferente da ordem de descarga.
Artigo 23.º — Entrada do pescado na lota/PRP para venda
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022