- 1 -As aquisições de pescado fresco, pelo sistema de leilão, são feitas a pronto pagamento.
- 2 -As aquisições descritas no número anterior podem ser pagas na segunda-feira seguinte, mediante autorização do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora e apresentação de uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida.
- 3 -Os valores referentes às transações comerciais por contrato de abastecimento, excluindo o valor líquido do pescado registado nas notas de liquidação que é pago diretamente pelo comprador ao armador, são entregues à entidade gestora e supervisora em regime de pronto pagamento.
- 4 -Os valores descritos no n.º 3 do presente artigo, podem ser entregues até ao quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida.
- 5 -As aquisições de gelo são feitas a pronto pagamento.
- 6 -As aquisições descritas no número anterior, podem ser pagas até ao quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida.
- 7 -As autorizações previstas nos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo, são dadas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante requerimento apresentado em documento próprio.
- 8 -As cauções previstas nos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo, podem ser prestadas em numerário, cheque bancário ou cheque normal.
- 9 -São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências bancárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam.
- 10 -Os comprovativos de pagamento e outra documentação podem ser enviados por meios eletrónicos, mediante indicação expressa do interessado.
- 11 -Caso não sejam respeitados os prazos de pagamento, o devedor fica imediatamente impedido de adquirir pescado pelo sistema de primeira venda.
- 12 -Caso o valor da caução seja atingido e estejam respeitados os prazos de pagamento, o comprador fica obrigado a adquirir o pescado a pronto pagamento.
- 13 -Caso seja entregue um cheque sem provisão, deixa, imediatamente, de ser aceite essa forma de pagamento pelo comprador, sendo a situação comunicada às entidades competentes, salvo se for atempada e previamente resolvida.
- 14 -Qualquer custo associado à entrega de um cheque sem provisão ou outro incumprimento, é suportado pelo comprador.
- 15 -Qualquer prejuízo económico tido por terceiros, causado pelo incumprimento do prazo de pagamento por parte de um comprador, é imputado e é da inteira responsabilidade desse mesmo comprador que tenha incumprido com o pagamento.
Artigo 33.º — Aquisição de pescado, pagamento de serviços e venda de bens
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022