- 1 -Os operadores económicos que queiram utilizar os entrepostos frigoríficos para conservar e/ou congelar pescado que não tenha sido descarregado nos portos de pesca da RAM, têm que solicitar autorização, por escrito, à entidade gestora e supervisora.
- 2 -No caso do pescado congelado, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser feito com uma antecedência mínima de três meses.
- 3 -Compete ao dirigente máximo da entidade gestora e supervisora decidir sobre a autorização a conceder ao requerido.
Artigo 55.º — Utilização dos entrepostos frigoríficos para conservação e/ou congelação de pescado não descarregado na RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022