- 1 -O tempo máximo de conservação dos produtos congelados é de 12 meses.
- 2 -O tempo descrito no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.
- 3 -Caso o pagamento pela armazenagem em congelação seja mensal, será considerado o dia de saída, independentemente da data de solicitação do produto, exceto situações devidamente fundamentadas e expostas, por escrito, pelos operadores económicos.
- 4 -A entidade gestora e supervisora deve entregar o produto aos operadores económicos no prazo máximo de dois dias úteis, não sendo contabilizado o dia da solicitação.
- 5 -Caso não seja possível proceder à entrega do produto no prazo referido no número anterior, a entidade gestora e supervisora deve comunicar esse facto ao operador económico.
Artigo 58.º — Tempo máximo de armazenagem durante a congelação
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022