- 1 -São atribuições da entidade gestora e supervisora do SIGLE:
- a)Proceder à realização de todas as operações inerentes à primeira venda pelo sistema de leilão e outras transmissões de pescado fresco em lota, de acordo com legislação em vigor e regulamentos internos, e garantir a pesagem e entrega do pescado desembarcado, bem como, a emissão de notas de venda e faturação;
- b)Garantir os recebimentos relativos à primeira venda de pescado fresco pelo sistema de leilão;
- c)Garantir os recebimentos relativos à primeira venda de pescado fresco pelo sistema de contrato de abastecimento, excluindo o valor líquido do pescado registado nas notas de liquidação;
- d)Proceder à cobrança das contribuições para a Segurança Social e outras entidades de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;
- e)Assegurar a venda de gelo para a conservação do pescado e a prestação de serviços de refrigeração, congelação e armazenagem de pescado, garantindo a sua rastreabilidade;
- f)Proceder à cobrança dos valores dos bens fornecidos e das taxas devidas pelos serviços prestados, nas lotas, PRP e entrepostos frigoríficos, de acordo com as tabelas em vigor;
- g)Cumprir os preceitos relativos à higiene e segurança alimentar, nos termos da legislação em vigor;
- h)Garantir a limpeza e higienização das instalações afetas aos serviços por si prestados;
- i)Implementar e manter um sistema de higiene e segurança alimentar, baseado nos princípios do HACCP (Hazard Analysis And Critical Control Points - Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), para efeitos de cumprimento da legislação em vigor;
- j)Definir os tempos máximos de armazenamento de pescado refrigerado e congelado;
- k)Limitar o acesso às instalações;
- l)Assegurar o sistema de rastreabilidade dos produtos transacionados e armazenados nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM;
- m)Garantir o adequado e eficiente funcionamento de todas as plataformas tecnológicas que asseguram o funcionamento do SIGLE;
- n)Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor e nas demais normas aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora e supervisora é intermediária e facilitadora na relação comercial estabelecida entre produtores e compradores, independentemente da forma adotada de primeira venda de pescado, declinando qualquer tipo de responsabilidade na relação de transação comercial existente entre as partes (produtor/comprador).
Artigo 6.º — Atribuições da entidade gestora e supervisora
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022