- 1 -O fornecimento de gelo aos produtores e compradores de pescado é cobrado nos termos previstos em resolução do Conselho de Governo Regional.
- 2 -É dada prioridade ao fornecimento de gelo às lotas e PRP da RAM para efeitos de conservação do pescado e do pescado que se encontre conservado nos entrepostos frigoríficos.
- 3 -Salvaguardado o disposto no n.º 2 do presente artigo, é dada prioridade pela seguinte ordem:
- a)Produtor, exceto o abrangido pela atividade de aquicultura;
- b)Compradores de pescado;
- c)Produtor no âmbito da atividade de aquicultura;
- d)Outros operadores económicos;
- e)Outros.
Artigo 62.º — Fornecimento de gelo
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022