- 1 -O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente diploma cuja aplicação pressuponha o funcionamento das novas plataformas eletrónicas do SIGLE, entram em vigor em data a determinar por despacho do Secretário Regional que tutela o setor das pescas, sendo aplicáveis, transitoriamente até essa data, as disposições aplicáveis do Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º)
Nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos devem constar os seguintes campos de informação:
(ver documento original)
116007555
Artigo 93.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022