- 1 -Os serviços da administração pública regional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, não tenham implementado os serviços de segurança e saúde no trabalho, devem, durante o ano de 2026, promover essa implementação.
- 2 -Compete à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, designadamente ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, promover e acompanhar de forma ativa a implementação dos serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A, de 12 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 10.º — Promoção e implementação de políticas de segurança e saúde no trabalho na administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2025
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