- 1 -Em 2026, o Governo Regional implementa um regime de dedicação em exclusivo para os trabalhadores médicos que, independentemente do vínculo jurídico-laboral, exerçam funções no Serviço Regional de Saúde e manifestem interesse em aderir individualmente ao mesmo.
- 2 -O exercício de funções em regime de dedicação em exclusivo, referido no número anterior, determina que o trabalhador médico se dedique exclusivamente ao exercício das respetivas funções no âmbito do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas ou do contrato individual de trabalho que mantém com o Serviço Regional de Saúde.
- 3 -O regime de dedicação em exclusivo é incompatível com o desempenho de qualquer atividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 4 -O previsto no número anterior não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de setembro, na sua redação atual, que define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respetiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.
- 5 -As modalidades, o âmbito, os termos e as condições em que o trabalhador médico pode aderir, e exercer funções, em regime de dedicação em exclusivo, são definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 16.º — Dedicação em exclusivo
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025