- 1 -O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
- 2 -É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.
- 3 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.
- 4 -No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental.
- 5 -A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
- 6 -Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da área da juventude.
- 7 -A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n -1
- 8 -A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.
- 9 -A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
- 10 -As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
- 11 -As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 38.º
- 12 -As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
- 13 -Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes, podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento.
Artigo 2.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025