- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -O Governo Regional pode delegar, em qualquer um dos seus membros, a representação da Região Autónoma dos Açores na outorga dos contratos-programa a que se refere o número anterior.
- 3 -Os contratos a que se refere o n.º 1 podem ter uma duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
- 5 -Em casos excecionais, designadamente quando estiver em causa o funcionamento das entidades referidas nos números anteriores, podem ser concedidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da tutela da respetiva área, adiantamentos por conta do contrato-programa previamente autorizado em Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º — Contratos-programa
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025