- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 335 500 000 € (trezentos e trinta e cinco milhões e quinhentos mil euros), destinados exclusivamente a operações de gestão da dívida pública regional, designadamente refinanciamento, substituição ou reestruturação de passivos existentes, não podendo, em caso algum, dessa autorização resultar aumento da dívida líquida da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira até ao limite de 75 000 000 € (setenta e cinco milhões de euros).
- 3 -Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante de empréstimos das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.
Artigo 27.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 30/12/2025
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