- 1 -Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, devem reduzir, no mínimo, em 20 %, em relação ao ano civil anterior, as despesas com deslocações e estadas em território nacional dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou modalidade de prestação de serviços.
- 2 -Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não devem registar acréscimos, em relação ao ano civil anterior, nas despesas com deslocações e estadas ao estrangeiro dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou modalidade de prestação de serviços, salvo em situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 3 -O recurso a estudos, pareceres e consultadoria externa não deve ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 40.º — Despesas com deslocações e consultadoria externa
Vigente desde: 30/12/2025
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