- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam na dependência dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na conforme definido na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.
- 2 -As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 7.º — Centralização de atribuições
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