Artigo 2.º
Concessão de serviço público
Redação registada como em vigor em 28/08/2001.
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- 1 -É objecto da Madeira Parques Empresariais a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Incluem-se no objecto da concessão os parques industriais existentes, que constem do anexo I, os quais serão reclassificados em parques empresariais, no âmbito do licenciamento previsto neste diploma.
- 3 -O conteúdo substancial a atribuir à concessão de serviço público é o determinado nas bases da concessão que constitui o anexo III a este diploma, dele fazendo parte integrante, com as quais o contrato de concessão, a celebrar, se conformará e concretizará.
- 4 -A Madeira Parques Empresariais poderá celebrar, de imediato, o contrato de concessão de serviço público, o qual será objecto de alteração, nos termos do n.º 6 deste artigo.
- 5 -A atribuição da concessão produzida por este diploma é feita pelo prazo de 25 anos, contados nos termos em que o contrato de concessão o determine.
- 6 -Sempre que, em resultado de execução dos procedimentos específicos de aumento de capital social, resulte alteração dos termos da concessão ou sempre que, nos termos definidos no contrato de concessão, seja criado qualquer novo parque empresarial, será o contrato de concessão correspondentemente alterado.
- 7 -É permitida à Madeira Parques Empresariais a subconcessão de parques empresariais, individualmente considerados, mas não é lícita qualquer subconcessão de actividades gerais incluídas na concessão de serviço público além deste limite.
- 8 -A subconcessão depende, sempre, do acordo do Governo Regional e terá de prever, quanto a um eventual incumprimento de normas regulamentares aplicáveis, por parte da subconcessionária, a imediata reassunção dos poderes contratuais pela Madeira Parques Empresariais.
- 9 -A subconcessão, caso ocorra, e independentemente das vezes ou do momento em que ocorra, não poderá, em caso algum, fazer projectar efeitos para além do decurso do prazo de duração da concessão.