Base XIX
Caução
Redação registada como em vigor em 28/08/2001.
Esta redação foi substituída em 07/08/2018. Ver a versão consolidada
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no valor determinado no contrato de concessão, a qual se manterá válida durante todo o prazo da concessão.
No caso de a caução ter duração inicial inferior à do prazo de duração da concessão, o referido contrato estabelecerá as modalidades em que a renovação efectiva se produz, sendo que a ausência, em qualquer momento, da vigência e plena eficácia da caução constitui incumprimento grave por parte da concessionária.