Artigo 13.º
Orientação profissional
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 23/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao Governo Regional a realização de programas de orientação profissional e vocacional destinados aos trabalhadores desempregados e àqueles que pretendam imprimir nova orientação à sua carreira profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento governamental competente em matéria de emprego, directamente através do seus serviços ou por contrato com outras entidades, promover os mecanismos de orientação vocacional e profissional necessários ao correcto encaminhamento e aconselhamento em matéria de orientação profissional.
- 3 -As escolas, através dos seus serviços, disponibilizam aos seus alunos a orientação vocacional e profissional necessária ao seu encaminhamento escolar e formativo e à preparação do seu ingresso no mercado de trabalho.