Artigo 2.º
Plano Regional de Emprego
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Compete ao Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica, elaborar e aprovar, por resolução, o Plano Regional de Emprego.
- 2 -O Plano Regional de Emprego deve conter, com um horizonte mínimo de cinco anos, os programas e acções necessários à cabal execução do presente diploma, incluindo as metas a alcançar e os meios financeiros a afectar.