Artigo 26.º
Procedimento administrativo
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Os pedidos de concessão de incentivos previstos neste diploma serão formulados através de requerimento dirigido ao secretário regional competente em matéria de emprego, entregue nos serviços respectivos, o qual será acompanhado dos documentos julgados necessários para a sua apreciação.
- 2 -Do requerimento referido no número anterior deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação e forma jurídica da entidade empregadora, bem como a sede e localização das instalações e dos estabelecimentos, se os houver;
- b)Sector de actividade predominante, sua descrição e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;
- c)Volume total do investimento previsto, bem como as respectivas fontes de financiamento, salientando o valor do equipamento instalado ou a instalar para os casos de criação de empregos ou reemprego;
- d)Número de empregos produtivos permanentes a criar, quando aplicável.
- 3 -As entidades requerentes obrigam-se a apresentar os elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes do departamento governamental competente em matéria de emprego.
- 4 -Quando o processo esteja retido por período superior a 45 dias por motivos imputáveis à entidade requerente será arquivado.