Artigo 27.º
Aplicação indevida
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no contrato de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida ou a obrigatoriedade da reposição, consoante se trate de empréstimo ou comparticipação a fundo perdido, e obtida a cobrança coerciva dos mesmos, de acordo com a lei geral.
- 2 -Para cobrança coerciva das dívidas resultantes do apoio financeiro concedido constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do contrato de concessão e do termo de responsabilidade respectivo.