Artigo 9.º
Bolsa regional de formadores
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 12/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito do departamento da administração regional competente em matéria de formação profissional funciona uma bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados residentes nos Açores que o solicitem.
- 2 -Terão acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional, podendo a administração regional autónoma proceder a acções de divulgação e promoção da bolsa.