- 1 -A sociedade tem o capital social de (euro) 2500000, representado por 2500 acções com o valor nominal de (euro) 1000 cada, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.
- 2 -As acções detidas pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre pelo menos 51% do capital social com direito a voto.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema.
- 4 -As acções representativas do capital da sociedade pertencentes à Região Autónoma da Madeira serão detidas pelo Governo Regional, através do departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 5 -Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista da sociedade são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos da última parte do n.º 4.
Artigo 6.º — Capital social da sociedade
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004