Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
- b)Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
- c)Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
- e)Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;
- f)Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da sociedade;
- g)Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los;
- h)Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º;
- i)Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- j)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- k)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.