- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer dos administradores.
- 2 -Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões em datas prefixadas, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
- 3 -O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
- 5 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
- 6 -De todas as reuniões do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual deverá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham participado, ficando na acta registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 22.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004