- 1 -As acções subscritas pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através do departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 2 -Caso as acções subscritas pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 24/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004