- 1 -Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.
- 2 -Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 11.º — Comprovação da participação
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006