- 1 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 24.º — Quadros de escola
Vigente desde: 08/08/2006
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