- 1 -A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
- 2 -Os docentes cuja permuta for autorizada ficarão obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.
Artigo 42.º — Limite da permuta
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2006