- 1 -A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
- 2 -A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.
- 3 -A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.
- 4 -A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.
- 5 -Para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.
- 6 -Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos.
Artigo 55.º — Componente lectiva
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006