- 1 -A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 3 -O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
- a)A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
- b)A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
- c)A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas, nos termos fixados no regulamento interno da unidade orgânica;
- d)A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
- e)A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos;
- f)A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
- 4 -A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º do presente diploma, de forma a:
- a)Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;
- b)Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
- c)Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 57.º — Componente não lectiva
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006