- 1 -A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente diploma é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.
Artigo 66.º — Determinação do horário e tempo de serviço
Vigente desde: 08/08/2006
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