Artigo 12.º
Substitutos legais
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -Os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos nos seguintes termos:
- a)Os chefes de finanças, por um adjunto de chefe de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;
- b)Os adjuntos de chefes de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas secções.
- 2 -Quando, para efeitos do número anterior, houver mais de um adjunto, o substituto será o de maior categoria ou, no caso de possuírem a mesma categoria, o que for mais antigo.
- 3 -Quando a substituição se efectuar de entre os funcionários com a categoria mais elevada, o substituto será o que for mais antigo, em caso de igualdade de categoria.
- 4 -No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo director regional da DRAF, sob proposta dos chefes de finanças.