Artigo 13.º
Direitos e garantias
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 10/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários nomeados em cargos de chefia tributária integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria.
- 2 -No caso de serem iguais as escalas salariais da categoria de origem e do cargo em que forem providos, é garantido um aumento remuneratório não inferior a 10 pontos indiciários.
- 3 -Quando da nomeação em cargo de chefia tributária não resultar o acréscimo a que se refere o número anterior, o funcionário será posicionado no índice imediatamente superior do respectivo cargo de chefia tributária.
- 4 -Nas situações de inexistência de índice na categoria de chefia tributária que impossibilite a aplicação do disposto no n.º 1, a colocação do funcionário será feita no índice imediatamente superior existente na categoria em que se encontre integrado.
- 5 -O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontre integrado.
- 6 -Sempre que se verifique a mudança de escalão ou de categoria de funcionário nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no índice, nos termos do disposto no presente artigo.
- 7 -O disposto nos números anteriores não afasta o direito de opção pelo vencimento do cargo de origem, estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual pode ser exercido a todo o tempo.