Artigo 14.º
Curso de chefia tributária
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -O curso de chefia tributária reveste a natureza de concurso de habilitação com vista à nomeação para os cargos de chefia tributária.
- 2 -Podem candidatar-se ao curso referido no número anterior os funcionários pertencentes à carreira do GAT ou às carreiras do regime geral que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo;
- b)Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante os últimos três anos na categoria de origem;
- c)Não estejam inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º do presente anexo.
- 3 -Podem, ainda, candidatar-se ao curso referido no n.º 1 os funcionários da carreira do regime geral referido no n.º 2 do artigo 6.º que reúnam os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Aplica-se à admissão ao curso e à realização das provas finais o disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, quanto aos princípios e garantias, procedimentos, composição, designação e funcionamento do júri e classificação dos métodos de selecção e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Os métodos de selecção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
- 6 -Os funcionários abrangidos pelo n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.