Artigo 16.º
Reclassificação dos técnicos superiores
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior do regime geral que sejam licenciados em Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas e Contabilidade, ou com cursos equiparados, que desempenhem efectivamente, há mais de três anos, funções idênticas às correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras especiais da DRAF poderão ser reclassificados para as referidas carreiras desde que o solicitem em requerimento dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, acompanhado de parecer prévio do director regional e dos elementos comprovativos do respectivo exercício.
- 2 -À reclassificação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.