Artigo 23.º
Provimento
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º serão providos nos lugares vagos das respectivas carreiras do GAT pela ordem da respectiva classificação.
- 2 -O provimento nos lugares vagos é feito por despacho do secretário regional com a tutela das finanças de acordo com a ordem da respectiva classificação final de estágio, sendo posicionados no nível 1 da respectiva categoria.
- 3 -Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas ou os não aprovados regressarão ao seu lugar de origem ou cessarão os respectivos contratos, consoante as situações.