Artigo 27.º
Integração na nova categoria ou no novo escalão
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário a promover vier já a auferir remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.
- 3 -A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom.
- 4 -Aplica-se à mudança de nível o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no artigo 36.º deste diploma é o do 1.º escalão do respectivo nível.