Artigo 34.º
Acréscimo de produtividade
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Considerando a particularidade específica da prestação de trabalho exigida a todos os funcionários da DRAF e respectivos dirigentes, será atribuído um acréscimo em função da respectiva produtividade, sendo este suportado pelo FET-M.
- 2 -O suplemento referido no n.º 1 é pago no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.
- 3 -Os funcionários públicos, com excepção dos aposentados, não pertencentes ao quadro da DRAF mas que se encontrem na situação de requisitados ou destacados ou na dependência funcional deste organismo e desde o momento em que iniciaram o exercício efectivo de funções na DRAF têm direito a auferir do acréscimo de produtividade previsto no n.º 1 do presente preceito desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos no presente diploma.
- 4 -Não existe interrupção da contagem do tempo de serviço prestado para os funcionários públicos que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região para a DRAF e que usufruíssem do suplemento de produtividade previsto para os funcionários da DGCI desde que estejam cumpridos os requisitos legais para a sua efectivação.
- 5 -O direito ao FET-M não é cumulável com outros suplementos de igual natureza, nomeadamente com o suplemento de produtividade atribuído aos funcionários da DRAF, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 274/90, de 7 de Setembro, 124/96, de 10 de Agosto, e 107/97, de 8 de Maio, e restante legislação nacional sobre a matéria.
- 6 -O presente artigo retroage os seus efeitos a 11 de Fevereiro de 2005.