Artigo 47.º
Apoio e instalações
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET-M e aos seus órgãos será assegurado pelos serviços da DRAF.
- 2 -O FET-M funcionará nas instalações da DRAF que lhe forem atribuídas para o efeito.