Artigo 48.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição do suplemento previsto no artigo 34.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade.
- 2 -Após a avaliação, é fixada anualmente, por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.
- 3 -O director regional deve apresentar ao secretário regional com a tutela das finanças:
- a)Declaração anual das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DRAF, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a declaração disser respeito;
- b)Declarações trimestrais das cobranças e receitas referidas no número anterior, nos 20 dias seguintes ao termo de cada um dos trimestres.
- 4 -As declarações referidas no número anterior são elaboradas segundo modelo a aprovar pelo secretário regional com a tutela das finanças, sob proposta do director regional.
- 5 -No período de transição das atribuições e competências fiscais dos serviços da extinta Direcção de Finanças da RAM para a DRAF, operada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a aferição do acréscimo de produtividade para efeitos do artigo 34.º deste diploma será considerada a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de acordo com os resultados apurados pelo Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças.