Artigo 49.º
Limite máximo
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os suplementos referidos no artigo 34.º do presente diploma são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos funcionários e agentes da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:
- a)Para o pessoal provido em cargos dirigentes ou em cargos a estes legalmente equiparados e às chefias previstas no artigo 50.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, pela aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, ao cargo de director regional;
- b)Para o pessoal de chefia tributária, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial dos respectivos cargos da percentagem encontrada nos termos do número anterior subtraída de 7 pontos;
- c)Para os chefes de secção, pela aplicação à remuneração correspondente à escala salarial do respectivo cargo da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos;
- d)Para os demais funcionários e agentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial das respectivas categorias da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos.
- 3 -Os funcionários que exerçam cargos dirigentes e de chefia tributária em regime de substituição auferirão o suplemento correspondente ao cargo exercido.
- 4 -O suplemento referido no n.º 1 é calculado e aferido aos 12 meses em cada ano.